{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98369,"origem":"stj","sha256_origem":"6cfcba9ef1edd859f2e0544b75586cd1dafe9a5c14c8ed03d987fc706f8f245f","registro_original":{"id_fonte":"000911761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664797","numero_registro":"202402100743","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nFALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO.\nPREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS\nCONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos\nremetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta\npara que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada\nao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.\n2. A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias\nobservaram o entendimento de que \"a valoração negativa de\ncircunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve\nestar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal\"\n(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,\n5ª T., DJe 1º/9/2020).\n3. No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente\njustificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da\napreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente\ne aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos\ndos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.\n4. Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei\n7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção\ne armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua\nprópria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde\npública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A\npericulosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva\nsão evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da\npena-base, a realização de perícia técnica.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7783e471601dcf3c53b81b2ea1e9c20e6787dd016f91a2081f8d037f59b2c442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
