# Registro público: STJ — 2664797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cfcba9ef1edd859f2e0544b75586cd1dafe9a5c14c8ed03d987fc706f8f245f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO.
PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS
CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta
para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada
ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias
observaram o entendimento de que "a valoração negativa de
circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"
(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
5ª T., DJe 1º/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente
justificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da
apreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente
e aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei
7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção
e armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua
própria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde
pública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A
periculosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva
são evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da
pena-base, a realização de perícia técnica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO.
PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E AOS PRODUTORES RURAIS. ELEMENTOS
CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da CF, e 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta
para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada
ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.
2. A despeito da alegação defensiva, as instâncias ordinárias
observaram o entendimento de que "a valoração negativa de
circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"
(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
5ª T., DJe 1º/9/2020).
3. No caso concreto, o incremento da pena-base foi devidamente
justificado em razão das circunstâncias do crime (quantidade da
apreensão) e das consequências do delito (prejuízo ao meio ambiente
e aos produtores rurais). Apontados argumentos concretos e idôneos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
4. Em crimes ambientais como o tipificado no art. 15 da Lei
7.802/89, o dano potencial é inerente à própria conduta. A produção
e armazenamento não autorizado de agrotóxicos falsificados, por sua
própria natureza, representa risco ao meio ambiente e à saúde
pública, independentemente da comprovação de dano efetivo. A
periculosidade dos produtos apreendidos e sua potencialidade lesiva
são evidentes, não sendo necessária, para fins de fixação da
pena-base, a realização de perícia técnica.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
