{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9837,"origem":"stj","sha256_origem":"cf18ad3b556ae775aac4c1805f920fe6e3fe7c0284ccb13f315633d5f95271c5","registro_original":{"id_fonte":"000820568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746036","numero_registro":"202201651229","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA.\nCONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ\nDECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do\nmorador foi voluntário e livre de qualquer coação e  intimidação,\nimpõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e\nconsequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the\npoisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021).\n4. Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não\nhavia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na\nresidência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas\nestiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato\nque não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais,\nexcepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente\nteria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se\nfragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o\nfato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação\nclaramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e\nvoluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca\ndomiciliar por entorpecentes.\n5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no\ndomicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício\nconcreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a\nprova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas\nde cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a\ndecisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público\nFederal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de\nprimeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no\nreferido ato.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,\n         <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR DO IMÓVEL -\nREQUISITOS DE VALIDADE - CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO E LIVRE DE\nCONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO)\n   STJ - <<HC 616584>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP\n(VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO NÃO\nDEMONSTRADO - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS)\n   STJ - <<HC 705241>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 149964>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2500bf52dfe2978b963aef6cf119d20e8a3d8a43e021991442c00739c61763e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
