# Registro público: STJ — 746036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf18ad3b556ae775aac4c1805f920fe6e3fe7c0284ccb13f315633d5f95271c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA.
CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do
morador foi voluntário e livre de qualquer coação e  intimidação,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não
havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na
residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas
estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato
que não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais,
excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente
teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se
fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o
fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação
claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e
voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca
domiciliar por entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas
de cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a
decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de
primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no
referido ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA.
CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do
morador foi voluntário e livre de qualquer coação e  intimidação,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021).
4. Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não
havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na
residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas
estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato
que não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais,
excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente
teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se
fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o
fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação
claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e
voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca
domiciliar por entorpecentes.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas
de cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a
decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de
primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no
referido ato.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR DO IMÓVEL -
REQUISITOS DE VALIDADE - CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO E LIVRE DE
CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO)
   STJ - <<HC 616584>>-RS,
         <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO NÃO
DEMONSTRADO - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS)
   STJ - <<HC 705241>>-SP,
         <<AgRg no RHC 149964>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
