{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98370,"origem":"stj","sha256_origem":"af094ad26c0ab463ccf447025e903c7044cd6b87db9534d00de5fbd3cf74163c","registro_original":{"id_fonte":"000911762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258510","numero_registro":"202203751061","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE\nDELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.\n1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é\ncondicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração\ninequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica\njurisprudência do STJ.\n2. Na hipótese, considerou-se suficiente \"o fato de a pessoa\njurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de\npolícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a\ninvestigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,\ndemonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes\nprocessados criminalmente\" (fl. 2.916).\n3. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima\npessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,\nespecialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como\nalgumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o\nentendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.\nAssim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83\ndo STJ.\n4. A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração\ninequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se\nhouver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do\nCódigo Penal (fato n. 6 da denúncia).\n5. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas\nrazões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte\nSuperior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca\ndemonstração do interesse da vítima na persecução penal,\ncircunstância já identificada pelo Tribunal antecedente.\n6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação\nde provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria\nreexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,\nsegundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n7. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,\nelementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no\nart. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,\ninclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice\nprevisto na Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art.\n226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação\ncriminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se\nmanifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art.\n619 do CPP.\n9. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre\nacusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos\ne não da capitulação jurídica apresentada. Precedente.\n10. Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos\natribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a\nparticipação do agravante como aquele que iniciou as tratativas\ncomerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto,\nconstatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte\ndo combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza\nviolação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da\ndenúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste\nponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua\nparticipação no fato n. 4 atribuído na denúncia.\n11. A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5\ne 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na\norigem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos,\naplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ.\n12. Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em\nparte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para\nafastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar\na pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34\ndias-multa, em regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, para conhecer, também em\nparte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67ca559df48c88d03197ffeb2b93b6c7b18442c75af9757cdb75fe2b338b064b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
