# Registro público: STJ — 2258510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af094ad26c0ab463ccf447025e903c7044cd6b87db9534d00de5fbd3cf74163c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE
DELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica
jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração
inequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se
houver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do
Código Penal (fato n. 6 da denúncia).
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas
razões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte
Superior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca
demonstração do interesse da vítima na persecução penal,
circunstância já identificada pelo Tribunal antecedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art.
226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação
criminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se
manifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art.
619 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre
acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos
e não da capitulação jurídica apresentada. Precedente.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos
atribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a
participação do agravante como aquele que iniciou as tratativas
comerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto,
constatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte
do combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza
violação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da
denúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste
ponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua
participação no fato n. 4 atribuído na denúncia.
- **Item 11 (texto oficial):** A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5
e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na
origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos,
aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em
parte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para
afastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar
a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34
dias-multa, em regime inicial semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE
DELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica
jurisprudência do STJ.
2. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
3. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
4. A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração
inequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se
houver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do
Código Penal (fato n. 6 da denúncia).
5. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas
razões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte
Superior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca
demonstração do interesse da vítima na persecução penal,
circunstância já identificada pelo Tribunal antecedente.
6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
 8. A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art.
226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação
criminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se
manifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art.
619 do CPP.
9. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre
acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos
e não da capitulação jurídica apresentada. Precedente.
10. Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos
atribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a
participação do agravante como aquele que iniciou as tratativas
comerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto,
constatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte
do combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza
violação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da
denúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste
ponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua
participação no fato n. 4 atribuído na denúncia.
11. A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5
e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na
origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos,
aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ.
12. Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em
parte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para
afastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar
a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34
dias-multa, em regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer, também em
parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
