{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98371,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc5113a57127b7a986c8ed86bd0c802edb01b34b7eaadbc11bd3090bb89cc3d","registro_original":{"id_fonte":"000911763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632146","numero_registro":"202401664657","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.\nAUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA\nCORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)\n2. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior\nTribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a\npossibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para\nlegitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a\nnecessidade de ser exercido um \"especial escrutínio\" sobre o\ndepoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes\npor ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão\nGeral n. 280): \"O policial pode invocar o próprio testemunho para\njustificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos\npresenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o\nagente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo,\ndeve merecer especial escrutínio\". A propósito, mencionam-se os\njulgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais\ncontradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à\nanulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da\nalegada justa causa para a busca.\n3. Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter\nquase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas\npoliciais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de\ndesviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa\nanálise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e\nconsonância com as demais provas dos autos. Precedentes.\n4. No caso concreto, os elementos de informação colhidos no\ninquérito não permitem superar a contradição identificada nos\ndepoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a\nhipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos\ndepoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza\na produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à\nrefutação da versão fática dos policiais e à comprovação da\nocorrência da tortura relatada.\n5. À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os\ndepoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a\ncorroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de\nlesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável\nvalidar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido\nsão insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita\nde corpo de delito.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ESPECIAL ESCRUTÍNIO)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONTRADIÇÕES)\n   STJ - <<HC 768440>>-SP, <<HC 831416>>-RS, <<HC 846645>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f780e81eafc1f03a5062c10616b1044d44fa76ff99453cecbf901d50774479a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
