# Registro público: STJ — 2632146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbc5113a57127b7a986c8ed86bd0c802edb01b34b7eaadbc11bd3090bb89cc3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a
possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para
legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o
depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes
por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão
Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para
justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o
agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo,
deve merecer especial escrutínio". A propósito, mencionam-se os
julgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais
contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à
anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da
alegada justa causa para a busca.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter
quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas
policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de
desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa
análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e
consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, os elementos de informação colhidos no
inquérito não permitem superar a contradição identificada nos
depoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a
hipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos
depoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza
a produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à
refutação da versão fática dos policiais e à comprovação da
ocorrência da tortura relatada.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os
depoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a
corroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de
lesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável
validar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido
são insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita
de corpo de delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
2. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a
possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para
legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o
depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes
por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão
Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para
justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o
agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo,
deve merecer especial escrutínio". A propósito, mencionam-se os
julgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais
contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à
anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da
alegada justa causa para a busca.
3. Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter
quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas
policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de
desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa
análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e
consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
4. No caso concreto, os elementos de informação colhidos no
inquérito não permitem superar a contradição identificada nos
depoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a
hipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos
depoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza
a produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à
refutação da versão fática dos policiais e à comprovação da
ocorrência da tortura relatada.
5. À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os
depoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a
corroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de
lesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável
validar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido
são insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita
de corpo de delito.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ESPECIAL ESCRUTÍNIO)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
   STF - [[RE 603616]]-RO
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONTRADIÇÕES)
   STJ - <<HC 768440>>-SP, <<HC 831416>>-RS, <<HC 846645>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2432760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2887178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
