# Registro público: STJ — 2345809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c9cbee7ba97aee0516fd8ff872007bcb70692e06ec63cd1f1d412c49ebd5e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E
ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE
AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica;  se, porém, realizado em desacordo com o
rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser
usado nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo consta dos autos, a vítima, acompanhada de seu filho de 8
anos, foi abordada por dois jovens em uma moto quando estavam
chegando na igreja, momento em que foram subtraídos celular,
dinheiro e cartão bancário, mediante grave ameaça com emprego de
arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do
art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo
acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado 20 dias após o
crime e os autores estavam de capacetes. Além disso, o réu negou a
prática delitiva e nada de ilícito foi apreendido com ele, o que
reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é
impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E
ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE
AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica;  se, porém, realizado em desacordo com o
rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser
usado nem mesmo de forma suplementar.
3. Segundo consta dos autos, a vítima, acompanhada de seu filho de 8
anos, foi abordada por dois jovens em uma moto quando estavam
chegando na igreja, momento em que foram subtraídos celular,
dinheiro e cartão bancário, mediante grave ameaça com emprego de
arma de fogo.
4. Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do
art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo
acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado 20 dias após o
crime e os autores estavam de capacetes. Além disso, o réu negou a
prática delitiva e nada de ilícito foi apreendido com ele, o que
reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é
impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2589981>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
