{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98373,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3f1edf4b183e55ad750fb774a30440e48709fa9b3fb882010caf7395e0e14d","registro_original":{"id_fonte":"000911765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833422","numero_registro":"202500014270","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.\nASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS\nINTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO\nCPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A\na 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se\ndeve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para\ndefinir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da\ndoutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a cadeia de\ncustódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até\nsua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer\ninterferência indevida durante sua tramitação probatória pode\nresultar em sua imprestabilidade para o processo de referência\"\n(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).\n3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não\nprevistas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o\ncuidado do Judiciário na análise da situação concreta.\n4. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois\nda autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus,\ncujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso\nda técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do\nmaterial. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos,\nobservada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a\nbusca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia\nde custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual\nmá-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios\npor eles recebidos.\n5. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral\ndos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à\nmídia que contém a gravação da integralidade daqueles\" (REsp n.\n1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15/6/2021, DJe de 25/6/2021).\n6. Entende esta Corte que, \"Segundo a vedação contida no art. 565 do\nCódigo de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade\na que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a\nformalidade cuja observância só à parte contrária interesse\" (AgRg\nno RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n7. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham\nas gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve\ninerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em\nmomento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a\ninércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.\n8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, \"para que se\nconsidere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é\nindispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de\ncustódia, o que só é admissível no curso da instrução processual,\nmomento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos\naparelhos eventualmente apreendidos\" (Inq n. 1.658/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de\n11/3/2025.\n9. Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de\nacesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver\nsido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.\n10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,\nenfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,\ninclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O\nreconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência\nde omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva,\nno entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da\nparte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses\npropostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade\nindicada.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44a8b591bf876c43bc6ea8c448783ca187f1e1154ef9ec3de73d8a83d3997ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
