# Registro público: STJ — 2833422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3f1edf4b183e55ad750fb774a30440e48709fa9b3fb882010caf7395e0e14d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911765
- **Número de registro na fonte:** 202500014270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois
da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus,
cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso
da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do
material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos,
observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a
busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia
de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual
má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios
por eles recebidos.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n.
1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do
Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade
a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg
no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham
as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve
inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em
momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a
inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se
considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é
indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de
custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual,
momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos
aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de
11/3/2025.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de
acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver
sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.
- **Item 10 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O
reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência
de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva,
no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da
parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade
indicada.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
4. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois
da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus,
cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso
da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do
material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos,
observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a
busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia
de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual
má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios
por eles recebidos.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n.
1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
6. Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do
Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade
a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg
no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
7. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham
as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve
inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em
momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a
inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.
8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se
considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é
indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de
custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual,
momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos
aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de
11/3/2025.
9. Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de
acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver
sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.
10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O
reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência
de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva,
no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da
parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade
indicada.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
