# Registro público: STJ — 2828612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5eb6bf348a3c371ea0bfbce73a1c157ed88438918a0aad1b0cc9ceada5e6804

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE
DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA
AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica
afastada a ilegalidade indicada.
- **Item 2 (texto oficial):** O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime
formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato
juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de
influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de
vantagem ilícita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do
acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da
motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua
versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na
condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre
fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que
resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia
sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta
conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já
caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro
depoimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o
intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE
DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA
AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica
afastada a ilegalidade indicada.
2. O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime
formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato
juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de
influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de
vantagem ilícita. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
4. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do
acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da
motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua
versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na
condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre
fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que
resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia
sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta
conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já
caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro
depoimento.
5. Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o
intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
