# Registro público: STJ — 2854142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f78e6a455f50af4b36463f03ea72e2030e14d329136bc022cfdd0c69583f610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma
vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência
de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do
réu, o que foi registrado por câmeras corporais.
- **Item 2 (texto oficial):** As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no
domicílio foi justificada por uma situação emergencial que
inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A desclassificação da conduta de violência doméstica não é
cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de
afeto, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é
possível, dado o montante da pena e as disposições do art. 44, I,
do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando justificada por fundadas razões,
devidamente registradas, que indiquem situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A agressão em contexto de relação íntima de afeto configura
violência doméstica, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 3. A
substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é
possível quando a pena ultrapassa o limite legal."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; e CP, arts. 33, § 2º, b), e 44, I. Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; e STJ, AgRg no
HC 536.355/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma
vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência
de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do
réu, o que foi registrado por câmeras corporais.
2. As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no
domicílio foi justificada por uma situação emergencial que
inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial.
3. A desclassificação da conduta de violência doméstica não é
cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de
afeto, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006.
4. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é
possível, dado o montante da pena e as disposições do art. 44, I,
do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando justificada por fundadas razões,
devidamente registradas, que indiquem situação de flagrante delito.
2. A agressão em contexto de relação íntima de afeto configura
violência doméstica, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 3. A
substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é
possível quando a pena ultrapassa o limite legal."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; e CP, arts. 33, § 2º, b), e 44, I. Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; e STJ, AgRg no
HC 536.355/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
