# Registro público: STJ — 2810533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f222cfd1afff67edf3e7e0cf614dbed50dbc8ee459115841bb04192736358ef2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º,
IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE
CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO
IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior firmada no sentido de que "[o] reconhecimento
de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a
ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não
pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram
todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não
havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "[o]
crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a
simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o
resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de
resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si
ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em
situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[n]ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o
policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso
torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação.
" (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de
24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º,
IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE
CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO
IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior firmada no sentido de que "[o] reconhecimento
de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a
ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não
pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram
todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não
havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "[o]
crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a
simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o
resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de
resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si
ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em
situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
3. Ademais, "[n]ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o
policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso
torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação.
" (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de
24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
