# Registro público: STJ — 2827342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98379/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d15540c231d69d34caf1cca5c3afda524b390a14ee64aa238dee852da8f11d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou adequadamente o fundamento do provimento
jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do
recurso especial, dada a sua intempestividade. Isso, porque,
"[s]egundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada' (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente não atacou adequadamente o fundamento do provimento
jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do
recurso especial, dada a sua intempestividade. Isso, porque,
"[s]egundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada' (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
