{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9838,"origem":"stj","sha256_origem":"0004a93e2abd45b4c41bffcd7ab11fe1db954d24d2c4ef0e9de77cd5915696cf","registro_original":{"id_fonte":"000820569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747296","numero_registro":"202201719031","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO\nPARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE\nEVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nMEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA\nDETERMINAÇÃO LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista\nque,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos\nestreitos  limites  do   mandamus, caracterizado pelo rito célere e\npor não admitir dilação probatória. Precedentes.\n- A conclusão  obtida  pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente pelo crime de associação para o tráfico  foi lastreada\nem contundente acervo probatório,  consubstanciado nas\ncircunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - na\ncomunidade da Penha, local de alta incidência de tráfico de drogas e\ndominado pela facção criminosa TCP (Terceiro Comando Puro), na\nposse de 976,5 gramas de cocaína, acondicionados em 1.953 eppendorfs\n- (ambos à e-STJ, fls. 38/39); Sendo, portanto, pouco crível que\nele estivesse  praticando  a  traficância  naquela  localidade  de\nforma  autônoma  e  sem  estar vinculado à referida facção\ncriminosa.\n- Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e\npermanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo\nilegalidade na sua condenação pelo referido delito, sendo que,\nentendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão\nvertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,\nprovidência incabível na via processual eleita.\n- Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação\npara o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante,\numa vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\ncondenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à\natividade criminosa. Precedentes.\n- Inalterado o montante  da sanção,  é  inviável  o  abrandamento\ndo  regime prisional  e  a  substituição  da  pena  privativa  de\nliberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação\nlegal, nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do art. 44, ambos do\nCódigo penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS - ANÁLISE EM\nHABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS\n(MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df7262f72f76f4ab4e226053721f28b1d4f7bf6671fec107904eeb70c6e65f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
