{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98381,"origem":"stj","sha256_origem":"48fb94e0a06649550b64a42730884a3a3a56680f0bb571bebdb1b032db0c41b9","registro_original":{"id_fonte":"000911827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810562","numero_registro":"202404534275","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA.\nCULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO\nNEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.  DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA\nCONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO\nESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO\nINICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO\nDA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida\ncomo a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a\nmaior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na\nanálise dessa circunstância deve-se \"aferir o maior ou menor índice\nde reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só\nem razão de suas condições pessoais, como também em vista da\nsituação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,\nsempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na\nsituação em que o fato ocorreu\" (DELMANTO, Celso. Código Penal\nComentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).\n2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do\nque o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o\nagente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com\nartefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da\nMata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de\nextinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável\ncomportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma\nestação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente,\nextrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão.\n3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, \"assim como o\nperíodo depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do\ncumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior,\ntambém o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação\ncriminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a\nquo\" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).\nExaminando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação\nutilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há\ninformação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da\nextinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não\nhouve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do\ndireito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a\npossibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual\nantiguidade da condenação pretérita.\n4. \"A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á\ncom observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.\nAssim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a\nimposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a\npena seja inferior a 4 anos de reclusão\" (AgRg nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec84b3a60dd6bdf0b0ec3fc7b72c3d8159c8357d0abbf302ad4e4a0529b11693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
