# Registro público: STJ — 2810562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48fb94e0a06649550b64a42730884a3a3a56680f0bb571bebdb1b032db0c41b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO
NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.  DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO
INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do
que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o
agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com
artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da
Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de
extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável
comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma
estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente,
extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o
período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do
cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior,
também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação
criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a
quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação
utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há
informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da
extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não
houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do
direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a
possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual
antiguidade da condenação pretérita.
- **Item 4 (texto oficial):** "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a
pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO
NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.  DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO
INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do
que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o
agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com
artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da
Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de
extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável
comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma
estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente,
extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão.
3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o
período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do
cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior,
também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação
criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a
quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação
utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há
informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da
extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não
houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do
direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a
possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual
antiguidade da condenação pretérita.
4. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a
pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2585323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106599/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2296550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

