{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98387,"origem":"stj","sha256_origem":"7357c0e4bce3ffeb396dc8c81c1607525869014aca4d7eb5735e779cfc34bc8b","registro_original":{"id_fonte":"000911833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141071","numero_registro":"202201680372","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS.\nDESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e\naptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação\ndo reconhecimento realizado em solo policial não importaria no\ntrancamento do feito ou na absolvição do agente.\n2. Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que \"[a]\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal\nelemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de\nprisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em\nJuízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas\" (RHC n. 206846, relator GILMAR\nMENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100\ndivulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).\n3. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e\nflagrado, após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira\nvítima, ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou\nentendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está\nobrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos\nlevantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja\npossível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as\npretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019)\" (AgRg\nno HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).\n5. Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e\nindependentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo\ndiscutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico\nrealizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação\nremanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"661655ab87255645f3c43b6731c6bc0bb756d9118e9cb733b8cc2feb94f4cabc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
