# Registro público: STJ — 2141071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7357c0e4bce3ffeb396dc8c81c1607525869014aca4d7eb5735e779cfc34bc8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que "[a]
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal
elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de
prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em
Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100
divulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e
flagrado, após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira
vítima, ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está
obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos
levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019)" (AgRg
no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e
independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo
discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico
realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação
remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que "[a]
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal
elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de
prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em
Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100
divulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).
3. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e
flagrado, após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira
vítima, ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está
obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos
levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019)" (AgRg
no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
5. Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e
independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo
discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico
realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação
remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
