# Registro público: STJ — 2419320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf5fd2daf53bbab1fcda3e322609c241d11100a230b9a72831be2476772acc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e satisfação
de lascívia. Recurso desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de
vulnerável e satisfação de lascívia na presença de menor, com base
no art. 217-A e art. 218-A do Código Penal, além do art. 241-D do
ECA.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com
base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes da
vítima e testemunhas, afastando a alegação de desclassificação para
importunação sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada,
com aumento justificado pela culpabilidade e consequências do
crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e satisfação
de lascívia. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de
vulnerável e satisfação de lascívia na presença de menor, com base
no art. 217-A e art. 218-A do Código Penal, além do art. 241-D do
ECA.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com
base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes da
vítima e testemunhas, afastando a alegação de desclassificação para
importunação sexual.
3. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada,
com aumento justificado pela culpabilidade e consequências do
crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
