{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9839,"origem":"stj","sha256_origem":"b161dfa4a73daa056801a79682507900b1ffe5b6fc9eec0b8f4cb64759937ec2","registro_original":{"id_fonte":"000820570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748389","numero_registro":"202201773477","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE\nACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO\nE PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS BASILARES AO\nPISO LEGAL. PENAS-BASE EXASPERADAS EM RAZÃO DA VARIEDADE E\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista\nque,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos\nestreitos  limites  do   mandamus, caracterizado pelo rito célere e\npor não admitir dilação probatória. Precedentes.\n- A conclusão  obtida  pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndos pacientes foi  lastreada  em  contundente acervo probatório,\nconsubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram suas prisões em\nflagrante - em  local  conhecido  pelo  tráfico  de  drogas  e\ndominado  pela  organização criminosa \"Comando Vermelho\", na posse\nde 87,1g de cocaína, distribuída parte em 30 eppendorfs,\nacondicionados  em  invólucros  de  plástico  vermelho  fechados\npor  um grampo metálico sobre retalho de papel com estampa de coroa\ne as inscrições \"CPX CD ALEGRIA C. V. PÓ 10\" , e parte em 65\neppendorfs fechados por grampo metálico sobre retalho  de  papel\ncom  estampa  de  bandeiras  e  as  inscrições  \"USE  LONGE  DE\nCRIANÇAS. QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR DA BOCA\", e de 73,5g de\nmaconha, acondicionadas em 42 sacolés fechados por grampo metálico\nsobre retalho de papel com estampa de folha de maconha e as\ninscrições 'BRABA DE 10 $\" - (ambos à e-STJ, fls. 56/57), havendo\neles informado aos policias que trabalhavam como \"vapor\" (Yuri) e\n\"guarda\" (Raphael) do tráfico; Ficando evidente, portanto, que eles\nexerciam a mercancia ilícita e que estavam a serviço e, de certa\nforma associados, à referida Facção Criminosa.\n- Nesse contexto, reputo demonstrados  tanto  a  prática  do\ntráfico  de drogas, quanto  o  crime  de  associação  para  o\ntráfico,  não  havendo  ilegalidade  em  suas condenações pelos\nreferidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido,\nrepito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório\ncarreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.\n- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Na espécie, verifica-se  que  apenas  as  basilares  pelo  crime\nde tráfico  de  drogas,  foram  exasperadas  em  1/6,  devido  à\nvariedade  e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 87,1g de\ncocaína e 73,59g de maconha (e-STJ, fls. 56/57) -, fundamentação\nidônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da\nLei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS -\nREEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO NOS LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA\nDAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<HC 463482>>-SP,\n         <<AgRg no HC 400214>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38dfad755418e3ed31b45a51840411239070a4ef3990df347151b5fa3ad81207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
