{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98393,"origem":"stj","sha256_origem":"ca4607682c439d23d7e2fd19e622c0325fa32dd31ba9d6c58df012ee80605b21","registro_original":{"id_fonte":"000911918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786372","numero_registro":"202404216508","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nMAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA\nN. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.\nVIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES.\nAUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar\nfundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da\nConstituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por\naplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do\nart. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.\n2. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de\nagentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de\n2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos\nconcretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso\nde vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com\naparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão\nroubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés\namarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento,\nao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve\nsua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto,\ncorreto o procedimento adotado na origem.\n3. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes\nvítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do\nconcurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na\nespécie. Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas\ninfrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"807e34c6cfb697e28b9e91bab8937378201b8702f8318938ef38946e799b3663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
