# Registro público: STJ — 2786372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba1c6ea3ff106eb1f0af2eb9e45f501d84ec8d472c61b629fed5146c97c3e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. MAJORANTES. AUMENTOS
SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório
sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
filmagem, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da
testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos
policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de
esforços com outros criminosos, participou do roubo e era o
responsável pela contratação e definição da participação dos agentes
na prática delitiva e por acompanhar a ação. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de
agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de
2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos
concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso
de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com
aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão
roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés
amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento,
ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve
sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. MAJORANTES. AUMENTOS
SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório
sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
2. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
filmagem, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da
testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos
policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de
esforços com outros criminosos, participou do roubo e era o
responsável pela contratação e definição da participação dos agentes
na prática delitiva e por acompanhar a ação. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
4. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de
agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de
2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos
concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso
de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com
aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão
roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés
amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento,
ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve
sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
