{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98395,"origem":"stj","sha256_origem":"09eb6bac0cc17f22810ed274c19534400c2c9815c59fc1b25c0a20be0c009d3e","registro_original":{"id_fonte":"000911922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721988","numero_registro":"202403070819","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE\nFUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o\nsentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,\ndeve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,\nna primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as\nquais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,\nantecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,\ncircunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.\n2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima\nhaver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública,\nsituação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a\nconstatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver\nse armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o\nincremento da pena-base.\n3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que \"considera-se idônea a\nvaloração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor,\nporque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar\" (AgRg no HC\nn. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado\nem 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"762a82a3f9897e7da07674fc14b441a54e3372236ff808c3d4698c721d26c6ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
