# Registro público: STJ — 2721988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09eb6bac0cc17f22810ed274c19534400c2c9815c59fc1b25c0a20be0c009d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911922
- **Número de registro na fonte:** 202403070819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima
haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública,
situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a
constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver
se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o
incremento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a
valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor,
porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC
n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima
haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública,
situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a
constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver
se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o
incremento da pena-base.
3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a
valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor,
porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC
n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
