{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98396,"origem":"stj","sha256_origem":"707aa726687935802470c79301b6128c056bfd33972e9c5d36c97a1e07a06406","registro_original":{"id_fonte":"000911923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677330","numero_registro":"202402319217","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TESE DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local -\ndiante do argumento de \"omissão do acórdão, pois, em tese, teria\ndeixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material\ndo crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da\nretroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de\nLicitações, que majorou o teto dos gastos de \"outros serviços\" com\ndispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado\npelo embargante\" - afastou a existência de omissão, sob o argumento\nde que o acórdão aduzira que \"não houve a supressão da figura típica\ndo ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o\nCódigo Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art.\n337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe\nconferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma\npena mais agravada\".\n2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte\nSuperior, segundo a qual \"não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução\"\n(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).\nPortanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619\ndo CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021,\nesta Corte Superior é firme em assinalar que \"não há falar em\nretroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins\nde abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993,\ntendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não\naltera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização\ndos valores em razão da inflação\" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento\nda tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ad054e650e4224d0187a9c2e6788b28860064bdecd1d15a14afb978ad36beaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
