{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98397,"origem":"stj","sha256_origem":"0b077ce1bd93698953ed2bb4bc063b947e9ac9350cf2845ca4f2033416703a23","registro_original":{"id_fonte":"000911924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739625","numero_registro":"202403374199","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO\nDE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO\nDE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: \"O art. 400, §\n1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que\nconsiderar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que\né ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento\nfundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento\nde defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da\ncontrovérsia\" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de\n12/9/2024).\n2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada\nde documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era\nreferente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio\nhábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente\ngenérico, o qual foi acertadamente indeferido.\n3. \"O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A\ndistinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da\nfraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a\nvigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que\nse aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o\nconsentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem\nao agente\" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,\nQuinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).\n4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da\nvítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto\nqualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do\ndelito de estelionato.\n5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha\na intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a\npena-base em 1/6 acima do mínimo legal, \"considerando a maior\nreprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa\nsimples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional,\ncircunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua\nculpabilidade\". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem\ninsuficiente para justificar a opção judicial.\n8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em\nrazão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou\nfração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6\nsobre a pena mínima.\n9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o\nacusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido\nda vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua\nbaixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador\nmanteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a\nessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi\ndebatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de\ndeclaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador\nsobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada,\ncircunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.\n282 e 356 do STF.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ccd15130cd59df83b36f18809e6bb474ce4f2c34b22e87e9a47e55d8769c498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
