# Registro público: STJ — 2180621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735d8da6e0f5049364bff49fa84ceede92a65880408b6e1ef74df29afd69f624

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não
reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a
conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela
conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da
embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada
com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A
vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova
distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de
vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer
resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de
prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não
reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a
conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela
conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da
embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada
com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A
vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova
distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de
vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer
resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de
prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
