{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98400,"origem":"stj","sha256_origem":"c695d5250de2ca8e16f66fce91a71de70cb2ba66657476d4c12a0f7ca7c594a2","registro_original":{"id_fonte":"000911927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675740","numero_registro":"202402291427","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO\nAO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E\n619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO\nPREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE.\nNULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,\n\"F\", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE\nDELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,\nenfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.\nO reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619\ndo CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição,\nobscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no\nentanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte\ncom a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses\npropostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade\nindicada.\n2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo\na jurisprudência desta Corte, \"A superveniência de sentença\ncondenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por\nfalta de justa causa e inépcia da denúncia\" (AgRg no HC n.\n815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.\n3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, \"eventual não\nobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de\nProcesso Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas\na alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo\ncausado à parte\" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe\nde 15/6/2023).\n4. Ao registrar que \"a indagação realizada pelo Magistrado teve como\npropósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não\nse apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade\", o\nTribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar\ndo Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela\nlei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.\n5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da\ninformante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de\norigem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima,\nentre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para\nabsolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não\nse admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo\npsicológico -, assume especial relevância. Precedentes.\n7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade -\n\"o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em\nque a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos\nlibidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos\n'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa\nmais facilmente\" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes\npara justificar a opção judicial.\n9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito\nsegundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da\npena-base em virtude das consequências do crime.\n10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na\nsentença - \"trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta,\nficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na\nescola\" e \"I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também\ntinha e que gerava/gera corrimento\" - e no acórdão - \"severos\ntraumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no\ncomportamento da criança\" - denotam os efeitos graves e duradouros,\nfísicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.\n11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de\nreclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão\n-, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214,\ncaput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).\n12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, \"A lei penal mais grave\naplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua\nvigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência\".\n13. No caso, a agravante prevista no art. 61, \"f\", do CP,\nintroduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da\ncessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é\naplicável.\n14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos\nrepetitivos, é a de que, \"No crime de estupro de vulnerável, é\npossível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.\n71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa\ndo número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de\ntempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7\n(sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de\n20/10/2023).\n15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes\nforam praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as\nviolências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de\naproximadamente três anos.\n16. \"Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença\ncondenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido\nalegadas pela acusação\" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante\nprevista no art. 61, \"f\", do CP.\n17. Entende esta Corte que \"A denúncia não precisa apresentar\ndetalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais\ndetalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure\nviolação ao princípio da correlação\" (AgRg no HC n. 941.285/RS,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).\n18. A denúncia é expressa ao mencionar que, \"nos anos de 2004 a\n2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso\ndiverso de conjunção com I. R. V.\", de modo que o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva na sentença não viola o princípio da\ncorrelação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os\neventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve\nocorrer durante a instrução processual e o foi.\n19. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015"],"sumulas_citadas":["STF:711","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 LET:F ART:00071 ART:00214\n(ART. 214 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)\n(ART. 61, \"F\", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:012015 ANO:2009","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00315 PAR:00002 INC:00004 ART:00385\n        ART:00564 INC:00005 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000711"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 815598>>-SP\n(PROCEDIMENTO DO ART. 212 DO CPP - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO\nDO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180078>>-MG\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA -\nRECORRÊNCIA DAS CONDUTA - LONGO PERÍODO DE TEMPO)\n   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),\n         <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG\n(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - ABALO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - AGRAVANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA -\nRECONHECIMENTO PELO JUIZ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2101023>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 941285>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc277e67ddfd933bc4715464228d49c536e8989e197849dbb45ba13f05292c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
