# Registro público: STJ — 2675740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c695d5250de2ca8e16f66fce91a71de70cb2ba66657476d4c12a0f7ca7c594a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE.
NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
"F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE
DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619
do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição,
obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade
indicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo
a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença
condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n.
815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não
observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de
Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas
a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo
causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 15/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como
propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não
se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o
Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar
do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela
lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da
informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de
origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima,
entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para
absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não
se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo
psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade -
"o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em
que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos
libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos
'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa
mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes
para justificar a opção judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito
segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da
pena-base em virtude das consequências do crime.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na
sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta,
ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na
escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também
tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos
traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no
comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros,
físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
- **Item 11 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de
reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão
-, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214,
caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
- **Item 12 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
- **Item 13 (texto oficial):** No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP,
introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da
cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é
aplicável.
- **Item 14 (texto oficial):** A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos
repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- **Item 15 (texto oficial):** Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes
foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente três anos.
- **Item 16 (texto oficial):** "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença
condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido
alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante
prevista no art. 61, "f", do CP.
- **Item 17 (texto oficial):** Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure
violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
- **Item 18 (texto oficial):** A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a
2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso
diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da
continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da
correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os
eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve
ocorrer durante a instrução processual e o foi.
- **Item 19 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE.
NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
"F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE
DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619
do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição,
obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade
indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo
a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença
condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n.
815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não
observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de
Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas
a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo
causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como
propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não
se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o
Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar
do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela
lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da
informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de
origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima,
entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para
absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não
se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo
psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade -
"o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em
que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos
libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos
'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa
mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes
para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito
segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da
pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na
sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta,
ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na
escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também
tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos
traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no
comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros,
físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de
reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão
-, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214,
caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP,
introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da
cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é
aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos
repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes
foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença
condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido
alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante
prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure
violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a
2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso
diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da
continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da
correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os
eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve
ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 815598>>-SP
(PROCEDIMENTO DO ART. 212 DO CPP - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 180078>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA -
RECORRÊNCIA DAS CONDUTA - LONGO PERÍODO DE TEMPO)
   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
         <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - ABALO PSICOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - AGRAVANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA -
RECONHECIMENTO PELO JUIZ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2101023>>-RJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 941285>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:711
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 LET:F ART:00071 ART:00214
(ART. 214 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)
(ART. 61, "F", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00315 PAR:00002 INC:00004 ART:00385
        ART:00564 INC:00005 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000711

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art214)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25354/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1890074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** c695d5250de2ca8e16f66fce91a71de70cb2ba66657476d4c12a0f7ca7c594a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atentado, pudor, violento
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf182928eb27d92f7515092c0967330d12ec3a2a2872280147dbaecdeb8a6faf
- **SHA-256 do registro documental:** c695d5250de2ca8e16f66fce91a71de70cb2ba66657476d4c12a0f7ca7c594a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-581%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1215%2F)

