{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98404,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb1e3a06ccd5789a89a8d81ce54220c6f4bbaf0fc4ed0402252cb736f7057f8","registro_original":{"id_fonte":"000911931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056231","numero_registro":"202300665619","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE.\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de\ninterrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido\nmanifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos\ne que haja demonstração do prejuízo sofrido.\n2. Na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade\ntempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao\nacusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua\ncondenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela\nSeção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato.\n3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos\nautos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a\nensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.\n4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a\nincursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,\nprocedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. No tocante à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os\ndispositivos legais que haveriam sido infringidos com força\nnormativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1bf7267389858594ceabf5ecc4a9058408f119531bdddf7f5eb6ee4074f7ec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
