# Registro público: STJ — 2056231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb1e3a06ccd5789a89a8d81ce54220c6f4bbaf0fc4ed0402252cb736f7057f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido
manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos
e que haja demonstração do prejuízo sofrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade
tempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao
acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua
condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela
Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os
dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força
normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido
manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos
e que haja demonstração do prejuízo sofrido.
2. Na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade
tempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao
acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua
condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela
Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato.
3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os
dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força
normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
