# Registro público: STJ — 855139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2b62a569f5f45ada2b65d70816a89f95b34560c4446c9963ae38780f75c335f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E
ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E
DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO.
NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez
que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de
sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos
critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização
do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de
infração penal, houve a verificação das informações por parte da
conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima;
houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito
que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a
busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial,
quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de
senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira
tutelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa
para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação
de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art.
241-B do ECA é permanente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E
ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E
DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO.
NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez
que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de
sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
2. Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos
critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização
do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de
infração penal, houve a verificação das informações por parte da
conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima;
houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito
que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a
busca domiciliar.
3. Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial,
quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de
senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira
tutelar.
4. Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa
para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação
de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art.
241-B do ECA é permanente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
