{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98406,"origem":"stj","sha256_origem":"65adb3c479a61fcff4291f73e05ffdeabc74f13b6af9d0660a3bfcaae0814776","registro_original":{"id_fonte":"000911933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"523275","numero_registro":"201902161890","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE\nDEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO.\nNULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO.\nDETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025,\no STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos\ntribunais para julgar os crimes funcionais praticados por\nautoridades com prerrogativa de foro.\n2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: \"a prerrogativa\nde foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão\ndas funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o\ninquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu\nexercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos\nprocessos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e\npelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior\".\n3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já\nque os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal\nocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de\nDeputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado\nEstadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I,\n\"l\", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal\nPleno.\n4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão\nfracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em\nnulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido\nsuscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira\noportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu\nreconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b300fdf4985387b8dd17e5938bf1e03230b3fb5f455b888ca57f1d659c20b82d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
