# Registro público: STJ — 523275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65adb3c479a61fcff4291f73e05ffdeabc74f13b6af9d0660a3bfcaae0814776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE
DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO.
NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025,
o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos
tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por
autoridades com prerrogativa de foro.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa
de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão
das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu
exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos
processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e
pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já
que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal
ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de
Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado
Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I,
"l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal
Pleno.
- **Item 4 (texto oficial):** Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão
fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em
nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido
suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira
oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu
reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE
DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO.
NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025,
o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos
tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por
autoridades com prerrogativa de foro.
2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa
de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão
das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu
exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos
processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e
pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já
que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal
ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de
Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado
Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I,
"l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal
Pleno.
4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão
fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em
nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido
suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira
oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu
reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
