# Registro público: STJ — 960533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e638f751fbe5843e84fc07ecaaa38ca6c6b37ff72ee7acd43d2c1c4e96f1cba2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE
AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO
ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE
PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar
resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da
amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das
demandas judiciais criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de
não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da
conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese
praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada.
Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que
circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi
conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público,
que formou sua opinio delicti pela existência de indícios
consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, §
2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial
subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a
voluntariedade e a legalidade do acordo firmado.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao
celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas
com base em nova tese defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade -
baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art.
190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame
profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente
consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito
apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua
análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE
AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO
ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE
PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar
resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da
amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das
demandas judiciais criminais.
2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de
não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da
conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese
praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada.
Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que
circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi
conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público,
que formou sua opinio delicti pela existência de indícios
consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, §
2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996).
3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial
subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a
voluntariedade e a legalidade do acordo firmado.
4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao
celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas
com base em nova tese defensiva.
5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade -
baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art.
190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame
profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas
corpus.
6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente
consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito
apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua
análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
