{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98408,"origem":"stj","sha256_origem":"b6dd789d5d80d912437be16ab0a7a83262c6d469d27bd2f28502a502b1af9c43","registro_original":{"id_fonte":"000911935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210067","numero_registro":"202500089486","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRASNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM\nDE DINHEIRO. OPERAÇÃO HINTERLAND. PROVAS DIGITAIS OBTIDAS A PARTIR\nDO APLICATIVO SKY ECC. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nEM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.\n1. A investigação denominada Operação Hinterland, que deu ensejo à\ndenúncia objeto deste recurso, foi iniciada em março de 2021 e teve\npor objeto apurar os crimes de lavagem de ativos e tráfico de\nentorpecentes praticados por organização criminosa transnacional,\nextremamente estruturada, armada e vinculada a outros grupos\ncriminosos independentes na América do Sul e na Europa, com forte\natuação profissional no tráfico internacional de drogas e em\nprocessos estruturados voltados à lavagem de dinheiro.\n2. A despeito de este habeas corpus haver sido instruído por parecer\ntécnico subscrito por perito livremente escolhido pela defesa, isso\nnão afasta o fato de que a questão atinente à cadeia de custódia da\nprova e à admissibilidade ou não das provas obtidas por meio do\naplicativo SKY ECC já foi objeto de discussão em momento anterior\npor esta Corte Superior de Justiça, nos autos do RHC n. 193.520/RS,\ninterposto pelo corréu Armando Pacani, também relativo à Operação\nHinterland.\n3. No HC n. 899.244/RS, impetrado em favor do corréu Cesar Oliveira\nde Oliveira Júnior, a defesa novamente contestou os meios técnicos\nutilizados para obtenção do banco de dados do aplicativo SKY ECC e\nafirmou que não haveria comprovação de prévia autorização judicial\npara a extração dessas informações. Sustentou, de igual forma, que\ntais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a\nlicitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia. A\nordem, no entanto, foi denegada.\n4. O fato de a ilicitude das provas digitais obtidas a partir do\naplicativo SKY ECC haver sido afastada pelo colegiado desta Corte\nSuperior de Justiça em situações pretéritas, envolvendo essa mesma\noperação policial (Operação Hinterland), já seria argumento\nsuficiente o bastante para rechaçar a pretensão defensiva, quer por\ncarecer este Colegiado de competência para apreciar a mesma apontada\ncoação, quer por uma questão de coerência processual e de\nestabilidade das decisões judiciais.\n5. De todo modo, vale ressaltar que a prova questionada pela defesa\né apenas uma das fontes probatórias que instruíram a denúncia objeto\ndeste recurso. Isso só reforça a compreensão de que é por demais\nprecipitado o desentranhamento dos autos das provas digitais obtidas\na partir do SKY ECC nesta fase processual - em que a instrução\nprobatória ainda está em trâmite -, porque, mesmo que\ndesconsiderados os diálogos angariados por meio desse aplicativo, a\ninicial acusatória permaneceria amparada em indícios mínimos de\nautoria e em prova da materialidade dos crimes nela descritos\n(lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas).\n6. Por ocasião da recepção dos dados oriundos da França - entre eles\nas conversas do SKY ECC e as planilhas de Excel -, a investigação\njá contava com vasto material probatório acerca da autoria e da\nmaterialidade, obtido mediante inúmeras diligências policiais\nrealizadas pela Polícia Federal brasileira, tais como quebras de\nsigilo bancário, financeiro e fiscal, de sigilo telefônico e\ntelemático, além de apreensões de drogas e autos de prisão em\nflagrante. Somente depois dessas diligências foram acrescentados os\ndados oriundos desse aplicativo.\n7. A despeito de não ter sido acostada aos autos a decisão judicial\nque autorizou o acesso aos diálogos mantidos pelo aplicativo SKY ECC\n(caso esteja efetivamente previsto na legislação francesa que a\nintervenção do Judiciário deva necessariamente ocorrer em situações\ncomo tal), essa omissão, consoante decidido por ocasião do\njulgamento do HC n. 899.244, não é motivo suficiente para ensejar,\nneste momento processual, a invalidação da prova, obtida a partir de\nregular tramitação de pedido de cooperação jurídica internacional.\nEmbora não aportada aos autos a decisão judicial que teria amparado\na coleta da prova, o cumprimento da medida solicitada foi\ndirecionado a autoridades judiciárias que, por sua vez, conduziram a\ndiligência para efetiva execução, em observância às normas daquele\npaís.\n8. Não obstante o parecer juntado aos autos pela defesa - de perito\nlivremente por ela escolhido, diga-se - haja afirmado que \"a\nevidência digital constante nos autos não ostenta indícios de\nconfiabilidade, validade e integridade das informações e dados que a\ncompõe, posto que jazem inespecíficos tanto os métodos de aquisição\nda evidência quanto os pontos de preservação da cadeia de custódia\ndesta evidência digital\", não há como se olvidar que, assim que\nrecepcionado no Brasil, o material foi apreendido pela Polícia\nFederal e encaminhado à perícia do Setor Técnico-Científico da\nPolícia Federal, que elaborou laudo, o qual corresponde exatamente\nàquele descrito pela polícia francesa, respeitados os procedimentos\npara preservação dos dados originais, com o cálculo dos respectivos\nhashes.\n9. A prova que está nos autos - sobre a qual a denúncia foi amparada\ne que foi obtida mediante cooperação internacional - foi atestada\npor laudo pericial da Polícia Federal, que demonstrou a sua\nregularidade e comprovou corresponder ao fornecido pelas autoridades\nfrancesas.\n10. A prova questionada neste recurso foi trazida aos autos depois\nde regular procedimento de cooperação jurídica internacional por\nauxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de\nCooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República\nFederativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado\nem Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto\nn. 3.324/1999.\n11. Os dados do SKY ECC foram obtidos regularmente, mediante\ncooperação jurídica internacional judicialmente autorizada nos Autos\nn. 5032476-28.2022.4.04.711, ao qual a defesa tem acesso, com base\nno referido Acordo de Cooperação. Nos documentos enviados pelas\nautoridades francesas, é possível depreender que as provas foram\ncoletadas de acordo com a legislação do país solicitado.\n12. No caso, não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar\na presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal\npara trânsito de provas entre a França e o Brasil. Em acréscimo,\ntodo o material recebido via cooperação jurídica com autoridade\nestrangeira foi devidamente acostado aos autos e disponibilizado às\npartes, inclusive via link para acesso em nuvem administrada pela\nJustiça Federal. Ainda, o acesso às provas digitalizadas foi\nfranqueado de forma adequada à defesa.\n13. Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam\nos mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que\nindiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da\ndocumentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual\nse sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas,\nreforça ainda mais a fidedignidade da prova.\n14. Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio\nda lex diligentiae, como afirmado explicitamente na primeira parte\ndo art. 13 da LINDB: \"a prova dos fatos ocorridos em país\nestrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos\nmeios de produzir-se\".\n15. Por haver a documentação sido obtida de forma regular no país\nque se encarregou das primeiras investigações (França), em\nobediência à lei local, e posteriormente sido entregue às\nautoridades brasileiras para embasar - ou simplesmente complementar\n- investigações criminais que aqui já estavam em curso, não existe\nnenhum impedimento à utilização dessas provas no processo.\n16. Não é cabível que se pretenda, notadamente na via estreita do\nhabeas corpus, que a Justiça brasileira se debruce a examinar a\nlegalidade de atos jurídicos internos praticados na República\nFrancesa. As autoridades do país requerente, inclusive as judiciais,\nnão têm nenhum poder de controle ou de ingerência sobre os atos\npraticados no país requerido. Irrelevante, portanto, a alegação de\nnulidade da prova sob o argumento de que não há decisão judicial\nfrancesa que explique como se deu a operação policial de captura dos\ndados do SKY ECC ou que informe os meios de obtenção dessa fonte de\nprova. Isso porque não cabe a nós a discussão acerca do\nprocedimento utilizado pela autoridade estrangeira, tampouco nos\ncabe impor à França a adoção de procedimentos empregados pelo\nordenamento jurídico brasileiro.\n17. O acesso ao conteúdo de conversações do aplicativo SKY ECC,\nainda que no Brasil seja considerado sigiloso, de acordo com as leis\nlocais, não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania\nnacional, de que somente se poderia cogitar se a obtenção dessas\ninformações tivesse ocorrido de modo ilícito na França, o que não\nficou inequivocamente demonstrado no caso dos autos.\n18. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec09027f8ed7b2c21a7fbee59d142c24d8562e228c404f23f0ab71ed783e4b31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
