# Registro público: STJ — 969007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f774f79715df04a6d68a166c1517608e32e3d615464de34f22dd9d016aa47694

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra despacho que determinou a
certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, após
indeferimento liminar de habeas corpus não impugnado pelo
paciente/impetrante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no
art. 1.001 do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece que não
é cabível recurso contra despacho.
4. A ausência de carga decisória no despacho impede que o ato seja
objeto de recurso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe recurso de agravo regimental contra
despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de
Processo Civil".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.144.021/BA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.138.597/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM
CARGA DECISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra despacho que determinou a
certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, após
indeferimento liminar de habeas corpus não impugnado pelo
paciente/impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no
art. 1.001 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece que não
é cabível recurso contra despacho.
4. A ausência de carga decisória no despacho impede que o ato seja
objeto de recurso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe recurso de agravo regimental contra
despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de
Processo Civil".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.144.021/BA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.138.597/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
