{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98413,"origem":"stj","sha256_origem":"88e48e79267176e6d6a486ba7fa1a5d7903d54711a7786e2ffc5d501ec3a3b29","registro_original":{"id_fonte":"000911955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987232","numero_registro":"202500787168","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade do\nauto de prisão em flagrante e a ilegalidade do ingresso policial em\ndomicílio sem autorização judicial, com base em denúncia anônima.\n2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do\ndelito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006. A defesa alega violência ou maus-tratos durante a\nprisão, ausência de justa causa para o ingresso policial no\ndomicílio e ilicitude das provas obtidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade\nconcreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, e se há\nelementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.\n4. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial no\ndomicílio do agravante sem autorização judicial, com base em\ndenúncia anônima, e a validade das provas obtidas a partir dessa\ndiligência.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra a\npericulosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem\npública.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a quantidade\nde drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são\nsuficientes para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a\naplicação de medidas cautelares alternativas.\n7. Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que\nhavia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de\ntráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o\nque legitima a busca domiciliar.\n8. A alegação de violência ou maus-tratos não foi analisada pelo\nTribunal de origem, impedindo o seu conhecimento por esta Corte\nSuperior, sob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas\napreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. O ingresso\npolicial em domicílio sem autorização judicial é válido quando há\nfundadas razões, como denúncia de tráfico e fuga do suspeito. 3. A\nalegação de violência ou maus-tratos não pode ser analisada por esta\nCorte sem decisão do Tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n15/3/2021; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n30/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<RCD no HC 891933>>-RJ, <<AgRg no RHC 192110>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 178381>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0f781dacb36fc994dfe57dc1e6ac3a0c3b2199027e157d3addc02efcab4507e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
