# Registro público: STJ — 987232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e48e79267176e6d6a486ba7fa1a5d7903d54711a7786e2ffc5d501ec3a3b29

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade do
auto de prisão em flagrante e a ilegalidade do ingresso policial em
domicílio sem autorização judicial, com base em denúncia anônima.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do
delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega violência ou maus-tratos durante a
prisão, ausência de justa causa para o ingresso policial no
domicílio e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, e se há
elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
4. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial no
domicílio do agravante sem autorização judicial, com base em
denúncia anônima, e a validade das provas obtidas a partir dessa
diligência.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a quantidade
de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
7. Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que
havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de
tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o
que legitima a busca domiciliar.
8. A alegação de violência ou maus-tratos não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo o seu conhecimento por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas
apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. O ingresso
policial em domicílio sem autorização judicial é válido quando há
fundadas razões, como denúncia de tráfico e fuga do suspeito. 3. A
alegação de violência ou maus-tratos não pode ser analisada por esta
Corte sem decisão do Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/3/2021; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
