{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98414,"origem":"stj","sha256_origem":"e7776e435681a6e612a38032389a2886f8c1d1ddddcd279a695db5dfe93b4e3c","registro_original":{"id_fonte":"000911958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557347","numero_registro":"202400272950","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nMINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação\nde comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova\nem investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá\nde ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá\nser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de\nparticipação em infração penal, se a prova não puder ser feita por\noutros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a\nmostrar-se uma medida de exceção).\n2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente\nmotivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos\nrequisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do\nTribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das\ninterceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos\nfáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade\ndo meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi\nconduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas\nmostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,\nao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à\nmagnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque\ndemonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida\ninvasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,\nfica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação\nobtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas\nas provas que deles decorreram.\n4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de\nDrogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente\nprovado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero\nconcurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.\n5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo.\n6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de\nque é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi\ncondenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de\nDrogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades\ncriminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,\nespecialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO)\n   STF - [[HC 119770]]\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<HC 220231>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6db6ca4d094509b7e5abe6ad228c14216f1fa56f4b01fa5750b7f0828c902c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
