{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98415,"origem":"stj","sha256_origem":"f96050a6c501d69997aea0a335916b8e9cc64b3c76ab8a884fb73dfabc9c6f6a","registro_original":{"id_fonte":"000911959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176130","numero_registro":"202300300728","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.\nPAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO\nCRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA\nPEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA\nMESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU\nVIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE\nDEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é\nmedida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia\nformal da denúncia.\n2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98\n(destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas\ndescreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar\ndiversa da exigida pelo tipo penal.\n3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da\nconduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência\nde licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam\nsido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas\npreventivas.\n4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício\nadequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal\nsanável pela via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c52c8df01de28964115d6e2ee6a5605cd9342402bf15f31dc7a5b74cf1aa2c2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
