# Registro público: STJ — 176130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96050a6c501d69997aea0a335916b8e9cc64b3c76ab8a884fb73dfabc9c6f6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO
CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA
PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA
MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU
VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE
DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é
medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98
(destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas
descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar
diversa da exigida pelo tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da
conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência
de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam
sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas
preventivas.
- **Item 4 (texto oficial):** A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício
adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal
sanável pela via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO
CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA
PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA
MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU
VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE
DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é
medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia.
2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98
(destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas
descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar
diversa da exigida pelo tipo penal.
3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da
conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência
de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam
sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas
preventivas.
4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício
adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal
sanável pela via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
