{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98417,"origem":"stj","sha256_origem":"af0b9d6c8cf9a00a5711fcdbe7ec3f0b217a2d7eaea25586870ce98b0a874aab","registro_original":{"id_fonte":"000911988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736707","numero_registro":"202403317811","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em\nconsideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as\ndemais peculiaridades do caso.\n2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando presentes\ncircunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ainda\nque se trate de réu beneficiado pela minorante do tráfico\nprivilegiado, é possível a fixação de regime mais gravoso\n3. Na espécie, a imposição do regime inicial semiaberto deve-se à\ngravidade concreta do delito cometido, pois, conquanto as rés hajam\nsido condenadas à pena inferior a 4 anos de reclusão, foram\nsurpreendidas com quantidade significativa de drogas.\n4. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a\nsubstituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,\nnos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6df3b41383aeea84720cf172500b4629981be4acaf1aa3f39b3e9eacbe4ef4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
