# Registro público: STJ — 2736707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0b9d6c8cf9a00a5711fcdbe7ec3f0b217a2d7eaea25586870ce98b0a874aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando presentes
circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ainda
que se trate de réu beneficiado pela minorante do tráfico
privilegiado, é possível a fixação de regime mais gravoso
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a imposição do regime inicial semiaberto deve-se à
gravidade concreta do delito cometido, pois, conquanto as rés hajam
sido condenadas à pena inferior a 4 anos de reclusão, foram
surpreendidas com quantidade significativa de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando presentes
circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ainda
que se trate de réu beneficiado pela minorante do tráfico
privilegiado, é possível a fixação de regime mais gravoso
3. Na espécie, a imposição do regime inicial semiaberto deve-se à
gravidade concreta do delito cometido, pois, conquanto as rés hajam
sido condenadas à pena inferior a 4 anos de reclusão, foram
surpreendidas com quantidade significativa de drogas.
4. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
