{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98418,"origem":"stj","sha256_origem":"9dc582881938cb70a63537448822f24824922c3f09742eae87e895ada850d57c","registro_original":{"id_fonte":"000911989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210175","numero_registro":"202500106199","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nMATÉRIA PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o\nqual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a\npaz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário\nque a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.\n312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem\npública, diante da quantidade significativa de matéria-prima\ndestinada ao preparo de substância entorpecente (8 toneladas de\njurema preta), bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam\na periculosidade do agente - tendo em conta a complexidade da\noperação, com logística estruturada para distribuição da substância\nem diversos países - , e indícios de formação de organização\ncriminosa.\n3. A análise das teses defensivas quanto à alegada ausência de dolo\ne, consequentemente, do erro de tipo a fim de desconstituir o\ndecreto preventivo, exigiria amplo exame da matéria\nfático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. O\ntema será mais bem avaliado no curso da instrução processual.\n4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas\nnão é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese\nperpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a\nparticular periculosidade do réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b51392ca0ee47c8f7c2512c15b316774389469f2a67bc1a3400ad130901a3a46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
