# Registro público: STJ — 210175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc582881938cb70a63537448822f24824922c3f09742eae87e895ada850d57c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
MATÉRIA PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem
pública, diante da quantidade significativa de matéria-prima
destinada ao preparo de substância entorpecente (8 toneladas de
jurema preta), bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam
a periculosidade do agente - tendo em conta a complexidade da
operação, com logística estruturada para distribuição da substância
em diversos países - , e indícios de formação de organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses defensivas quanto à alegada ausência de dolo
e, consequentemente, do erro de tipo a fim de desconstituir o
decreto preventivo, exigiria amplo exame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. O
tema será mais bem avaliado no curso da instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas
não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a
particular periculosidade do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
MATÉRIA PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem
pública, diante da quantidade significativa de matéria-prima
destinada ao preparo de substância entorpecente (8 toneladas de
jurema preta), bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam
a periculosidade do agente - tendo em conta a complexidade da
operação, com logística estruturada para distribuição da substância
em diversos países - , e indícios de formação de organização
criminosa.
3. A análise das teses defensivas quanto à alegada ausência de dolo
e, consequentemente, do erro de tipo a fim de desconstituir o
decreto preventivo, exigiria amplo exame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. O
tema será mais bem avaliado no curso da instrução processual.
4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas
não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a
particular periculosidade do réu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
