{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98421,"origem":"stj","sha256_origem":"75c3a899c3dd2bdd9d858577e32e5aa505afdd976178d1d8aeedfeea348c5f27","registro_original":{"id_fonte":"000911992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213529","numero_registro":"202501049635","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES\nDIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo\nJuízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis,\npois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da\napreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de\nmaconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack),\njuntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações\nrelacionadas ao comércio espúrio.\n3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do\nfato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram\nadequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações\npenais.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a\nprimariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só,\nnão obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7a35de5489e6284afdf27dcd3f60761b756c930085f6f1e626ff226e0dd565c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
