{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98422,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ef1f8cd168aa406cfda85bf63244c4ae1c3eed941e0fc610a240ff83f012f4","registro_original":{"id_fonte":"000911993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928910","numero_registro":"202402562345","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO\nDE FUNDAMENTOS EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso, as instâncias de origem não fizeram menção a nenhum\nelemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o\nacusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a\nordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo\nembaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás).\n3. Os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à\nsociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria\ngravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não\nconstituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A\nprevalecer a argumentação das decisões das instâncias ordinárias,\ntodos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus\nrespectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da\nprisão preventiva, princípio que há de ser observado para a\nconvivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de\nnão culpabilidade.\n4. Certo é que o caso dos autos é dotado de especial gravidade,\nsobretudo em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas.\nTal circunstância, aliás, não passou desapercebida pelo Ministério\nPúblico Federal em seu agravo regimental, que bem sintetizou as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão: \"a forma que a\ndroga estava acondicionada, duplamente embalada, com inserção de pó\nde café, em uma de suas camadas, para disfarçar o cheiro; o fato de\nse tratar de tráfico interestadual, com origem no Estado do Piauí e\ndestino no Estado do Mato Grosso; a utilização de veículo\nespecialmente modificado para a ocultação da droga e o uso de rotas\nmais longas e claramente escolhidas para evitar a fiscalização\npolicial evidenciam que não se trata de pessoa iniciante ou amadora\nnas práticas ilícitas\". No entanto, a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça é firme em assinalar que tais elementos não\npoderiam, agora, ser invocados, em habeas corpus, para demonstrar a\nnecessidade da prisão preventiva do réu, sob pena, em ação concebida\npara a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato\nconstritivo ao direito de locomoção do paciente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2b57c67822a868f85b0c1d5224f12d7062dc7e03fc82a9349f82aa544b3e334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
